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A Decisão do STF sobre a não configuração de crime quando atleta força o cartão amarelo no RHC 238757

Por João Manoel Vidal de Souza

No dia 02 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um precedente importante no RHC 238757, determinando que jogadores de futebol que forcem um cartão amarelo com o intuito de obter vantagens indevidas oriundas de casas de apostas não cometem o crime de manipulação de resultado, previsto no artigo 198 da Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte.

O caso em questão surgiu a partir de uma denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás contra o jogador Igor Aquino da Silva, que supostamente teria recebido R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo durante o jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, válido pelo Campeonato Brasileiro de 2022. Essa ação estaria inserida em um esquema de apostas investigado na Operação Penalidade Máxima.

O jogador foi acusado de violar o artigo 198 da Lei 14.597/2023, que estabelece:

Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

A defesa do atleta, em Habeas Corpus, argumentou que sua conduta se limitou a obter uma vantagem por meio da aposta, sem que isso tivesse influenciado o resultado do jogo.

O Supremo Tribunal Federal analisou o caso e acolheu o voto do Ministro Gilmar Mendes, que concluiu que, embora a conduta do atleta seja moralmente reprovável, ela não atende aos requisitos para a configuração de crime em situação específica. O tribunal destacou que o cartão amarelo, mesmo que forçado de forma indevida, não tem a capacidade de alterar o resultado do jogo, o que é uma exigência expressa do tipo penal previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte.

Os princípios da legalidade e da tipicidade estabelecidos no artigo 5º XXXIX, da Constituição Federal determinam que para a configuração de um crime é necessário que a conduta do agente se encaixe perfeitamente na descrição da legislação criminal, não sendo permitido ao julgador fazer uma interpretação extensiva dos tipos penais. Assim, o STF interpretou a lei de forma restritiva, afirmando que a prática do atleta não configura o crime de manipulação de resultado, uma vez que não houve interferência no resultado da competição.

Sendo assim, a decisão da Suprema Corte reflete uma interpretação correta do tipo penal à luz da

Uma Outra Interpretação Possível

A relação entre instituições esportivas e atletas com casas de apostas está em um estágio inicial, e muitos desafios judiciais ainda precisam ser superados, tanto na Justiça Desportiva quanto no Direito Penal. A legalização das apostas de quota fixa, ou “Bets”, começou em 2018 com a Lei 13.756, que estabeleceu poucos parâmetros e instrumentos de controle, resultando em um boom dessas empresas sem a devida fiscalização.

Para abordar essas lacunas, foi sancionada a Lei 14.790/2023, a atual Lei das Bets, que introduziu novas regras para o licenciamento e autorização das operadoras de apostas, tributação específica, e, principalmente, medidas de proteção ao apostador, combate à manipulação de resultados e publicidade responsável.

No entanto, a decisão do STF não pacifica a questão. O debate criminal continuará sobre se as ações de atletas que buscam vantagens indevidas através das apostas, como o recebimento forçado de cartões, escanteios ou faltas, poderiam configurar o crime de estelionato (art. 147 do Código Penal), onde a vítima seria a própria casa de apostas. Um exemplo disso foi o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal em relação ao atleta Bruno Henrique, do Flamengo (RJ), que foi acusado de informar um familiar sobre a expectativa de receber um cartão amarelo, levando a uma aposta nessa informação.

Contudo, a adequação da conduta do atleta ao crime de estelionato é questionável e depende da análise das provas no processo, que ainda está em andamento.

Medidas de Proteção Legal para Casas de Apostas e Apostadores Contra a Manipulação de Resultados

Além do âmbito criminal, é importante destacar as disposições da Lei 14.790/2023, que prevê expressamente medidas de proteção e prevenção contra a manipulação de resultados. O artigo 20 do referido diploma legal determina que são “nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção de eventos reais de temática esportiva”, incluindo a possibilidade de suspensão de pagamentos e prêmios oriundos de apostas investigadas.

Adicionalmente, o artigo 45 da mesma lei estabelece que, havendo fundada suspeita de manipulação de resultados, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente: I – a imediata suspensão de apostas e a retenção de pagamentos de prêmios referentes ao evento suspeito; II – a suspensão ou proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, partida ou disputa suspeita; III – outras medidas restritivas destinadas a evitar ou mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

Dessa forma, existem ferramentas legais que visam evitar prejuízos causados por apostadores maliciosos e proteger tanto as operadoras quanto os apostadores, inclusive de forma cautelar.

E no Direito Desportivo?

A questão também está sendo debatida na Justiça Desportiva, sendo importante fazer as devidas distinções entre os casos mencionados neste artigo. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi alterado pela última vez em 2019, sem abordar a manipulação de apostas esportivas.

Atualmente, os dispositivos legais aplicáveis a atletas que atuam de forma manipuladora são os artigos 243 (atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende) e 243-A (atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de uma partida, prova ou equivalente). A redação desses artigos dificulta a aplicação direta a atletas que tomam atitudes indevidas em prol de apostas esportivas.

Recentemente, o STJD absolveu o atleta Bruno Henrique em âmbito esportivo, entendendo que ele não agiu contra os interesses do clube e que sua conduta não influenciou o resultado da partida. O clube determinou que ele recebesse o cartão amarelo para cumprir suspensão na partida seguinte.

Por outro lado, a alegação de que o atleta teria informado um familiar sobre a possibilidade de receber o cartão e que esse familiar apostou com base nessa informação deverá ser apurada na Justiça Criminal, já que não é competência da Justiça Desportiva zelar pelos interesses das casas de apostas, mas sim proteger as competições esportivas e suas instituições.

Avanços Necessários

Como mencionado, ainda são necessários avanços legais para a proteção das competições esportivas, clubes, atletas, apostadores e casas de apostas. No âmbito criminal, é essencial discutir a criação de um crime específico para a manipulação de apostas, a fim de evitar que atletas tomem atitudes que alterem a normalidade do jogo em busca de vantagens indevidas.

Além disso, o caso Bruno Henrique alerta para a necessidade de regulamentar o fornecimento de informações privadas dos clubes a apostadores, assemelhando-se ao crime financeiro de insider trading, que envolve o uso de informações privilegiadas em negociações de valores mobiliários (art. 27-D da Lei 6.385/1976). No contexto das apostas esportivas, essa questão ainda carece de regulamentação.

No âmbito do Direito Desportivo, o trabalho é ainda mais complexo, demandando uma regulamentação abrangente dos atos disciplinares aplicáveis a atletas envolvidos indevidamente com apostas esportivas.

Conclui-se, portanto, que há muito a ser feito para compatibilizar os eventos esportivos com esse novo paradigma das apostas, que já se consolidou como uma realidade inevitável.

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