Por João Manoel Vidal de Souza
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), representa uma inovação significativa no sistema processual penal brasileiro, consagrando a chamada Justiça Penal Negociada, que até então era aplicada apenas nos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 e nos Acordos de Colaboração Premiada e Leniência. Introduzido na legislação brasileira pela Lei nº 13.964/2019, o ANPP visa à despenalização e à resolução consensual de conflitos, permitindo que o Ministério Público não ofereça denúncia em casos em que o acusado confesse formalmente a prática de uma infração penal e se comprometa a cumprir determinadas condições que visem reparar o dano causado. Essa abordagem é parte de um movimento mais amplo em direção a soluções mais eficientes e humanizadas para a justiça criminal.
Como toda novidade, os atores processuais precisaram se adaptar a essa nova realidade, gerando diversas interpretações conflitantes sobre a aplicabilidade e, principalmente, sobre as formas de negociação dos acordos. Com o intuito de dar conformidade institucional ao instituto, o Ministério Público Federal, por meio das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão, editou e publicou a Resolução 03/2018[i], que estabelece as hipóteses em que os acordos devem ser oferecidos e seus fundamentos legais.
Com a expansão do instituto, surgiram novas discussões sobre a aplicação do ANPP, de modo que novamente passaram a existir divergências nas formas de oferecer e negociar os acordos penais. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal adotou a elogiável postura de editar a Resolução 03/2018, em 15 de outubro de 2025[ii], trazendo orientações expressas sobre como os acordos devem ser oferecidos e negociados, com o objetivo de uniformizar a atuação dos Procuradores Federais nesses acordos.
A Atuação da Vítima nos Acordos de Não Persecução Penal
Uma das inovações mais relevantes introduzidas pela nova redação da resolução é a possibilidade de participação da vítima nas negociações. O item 3.1 da resolução estabelece que, sempre que possível, o membro do Ministério Público deve diligenciar para que a vítima participe das tratativas do acordo, especialmente no que se refere à reparação dos danos causados pela infração. Este aspecto é crucial, uma vez que a vítima, como parte diretamente afetada pela infração, passa a ter voz nas decisões que impactam sua vida.
Contudo, é necessário frisar que a resolução define em seu item 3.2 que a aceitação da proposta de acordo não depende da concordância da vítima, embora sua participação seja considerada um elemento importante para a reparação dos danos. Tal dispositivo mantém o instituto em conformidade com o Código de Processo Penal, que, como se sabe, não reconhece a vítima como parte. No entanto, aponta para uma visão moderna em que o ANPP servirá como instrumento de pacificação social, levando em conta os interesses das vítimas e buscando a reparação dos seus direitos, resultando na resolução definitiva do conflito sempre que possível.
Importância da Participação da Vítima nos acordos penais
A inclusão da vítima nas negociações não apenas reforça a perspectiva restaurativa do sistema penal, mas também considera sua dignidade e o impacto que a infração teve em sua vida. A participação da vítima pode contribuir para uma maior aceitação do acordo e para um senso de justiça mais equilibrado, onde não apenas o acusado é considerado, mas também as consequências que suas ações tiveram sobre a vítima.
Desafios e Considerações
Apesar das inovações trazidas pelo ANPP, existem desafios na implementação da participação da vítima. Muitas vezes, a vítima pode não se sentir à vontade para participar das negociações ou pode não ter acesso a representação legal adequada. Além disso, o Ministério Público deve garantir que a participação da vítima seja significativa e não apenas formal, respeitando sua voz e suas necessidades durante todo o processo de negociação.
Para a efetividade dessa proteção aos interesses das vítimas, será necessária a atuação dos advogados que as representam desde a fase investigatória e durante as negociações dos acordos, conferindo não apenas a defesa de seus interesses, mas também a devida proteção legal.
Uma Nova Tendência se Apresenta
O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo no direito processual penal brasileiro, especialmente na busca por soluções mais humanas e eficazes para a justiça. A nova redação da resolução aponta, portanto, para a utilização do ANPP como um instrumento eficaz para a resolução dos conflitos. Destaca-se o item 5 da resolução, que prevê expressamente que, caso haja atribuição penal e cível para o mesmo caso, o ANPP poderá ser utilizado como instrumento para a resolução da questão em ambos os âmbitos. Já nos casos em que a atribuição cível e criminal não for coincidente, há a previsão de que ambos os membros do MPF atuem em conjunto para a elaboração do acordo, visando a resolução da questão em uma única oportunidade, em todas as suas ramificações.
Observa-se, portanto, uma nova tendência que visa à efetiva e completa resolução dos conflitos em todas as suas vertentes, por meio do ANPP, algo que será muito bem-vindo para um sistema judicial tão sobrecarregado de processos, que devem, a partir de então, ter uma resolução mais célere, justa e eficaz.
Conclusão
Da leitura da nova redação da Resolução 03/2018 do MPF, observam-se avanços em várias questões que até então eram controversas nos Acordos de Não Persecução Penal. Entre elas, destaca-se a evidente busca pela resolução global dos conflitos penais e seus desdobramentos, inclusive com a participação efetiva da vítima na negociação dos acordos, de modo a proporcionar a devida reparação dos danos de forma célere e eficaz.
Portanto, a nova orientação do Ministério Público Federal é extremamente positiva para o sistema judicial e para a sociedade, pois traz transparência ao procedimento negocial, além de demonstrar a busca da instituição pela resolução consensual dos conflitos penais. Espera-se que tais procedimentos sejam igualmente adotados pelos Ministérios Públicos Estaduais, consagrando o ANPP como um instrumento de pacificação social.
[i] Redação antiga: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/apresentacoes/apresentacao-sobre-acordos-de-nao-persecucao-penal-anpp-e-30-012020_.pdf
[ii] Redação Atualizada: https://www.mpf.mp.br/pgr/arquivos/2025/PGR00371787.2025.pdf