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Operação “Carbono Oculto” e a necessidade de adoção de programas internos de prevenção à lavagem de dinheiro

Por João Manoel Vidal de Souza

Nos últimos meses, notícias têm apontado que a Faria Lima começa a avaliar o “Risco PCC” nas suas atividades econômicas e, em 28 de agosto de 2025, foi deflagrada a denominada Operação Carbono Oculto, com mais de 40 empresas alvo na avenida considerada o principal polo empresarial e financeiro do país, além de outras empresas espalhadas por outros estados da federação.

Entre os alvos da operação estão fintechs, startups e fundos de investimento que agora respondem por suspeitas de favorecimento à lavagem de dinheiro e ocultação de valores para organizações criminosas. Logo em seguida, o Governo Federal sinalizou que as fintechs passarão a sofrer fiscalização similar à dos bancos pela Receita Federal, em razão de terem se tornado uma alternativa mais acessível e, até então, menos regulada para esquemas de branqueamento de capitais.

O modelo de atuação dessas empresas as expõe a alto risco de serem utilizadas como intermediárias de organizações criminosas para ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro. As Fintechs, por exemplo, operam com transações financeiras em meios digitais e, historicamente, foram menos fiscalizadas que instituições tradicionais. Fundos de investimento dependem de capital externo para funcionar e, por isso, também ficam vulneráveis. Startups, em estágio inicial, necessitam de aportes externos para crescer, o que pode implicar sócios em investigações se os recursos tiverem origem ilícita.

Diante desse cenário, cabe destacar a importância da implementação de programas de compliance criminal e, em especial, de programas efetivos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FT). Não basta adotar programas de integridade meramente formais: é necessária uma estrutura voltada à prevenção e detecção de operações suspeitas.

Para que tais empresas não venham a servir como intermediárias para o crime organizado e, por consequência, se vejam envolvidas em investigações criminais e grandes operações policiais, não basta a adoção de programas de integridade internos convencionais, mas é essencial a adoção de programas efetivos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro que fazam a devida verificação das empresas e pessoas com as quais essas instituições se relacionarão, bem como preveja rotinas internas de controle e monitoração de atividades ilícitas que possam ser praticadas utilizando a empresa como instrumento.

O PLD é o conjunto de políticas internas aplicadas à luz das leis 12.683/2012, que modernizou a Lei 9.613/1988 e que tipificam a lavagem de dinheiro no Brasil, bem como às leis 12.850/2013, que tipifica as Organizações Criminosas e a 13.260/2016, a Lei Antiterrorismo, visando identificar e evitar a realização destes ilícitos pelas empresas e instituições financeiras.

Entre as medidas essenciais estão processos contínuos de KYC, KYP e KYE (Know Your Costumer, Partner e Employee): a realização de investigações privadas, Due Dillegence e auditorias financeiras sobre investidores, sócios, parceiros e empregados, a fim de evitar a relação destas empresas com pessoas e empresas ligadas a organizações criminosas que possam a utilizar da estrutura da empresa recebedora para a lavagem de capitais.

Para além da atuação preventiva, a existência de um programa de compliance efetivo que comprove a realização de verificações razoáveis sobre recursos externos pode demonstrar a ausência de participação dolosa da empresa em crimes. A configuração do crime de lavagem de dinheiro exige dolo ou, ao menos, cegueira deliberada no recebimento de valores ilícitos. Assim, se a empresa demonstrar que adotou todas as medidas preventivas exigíveis e, ainda assim, não foi capaz de detectar a ilicitude dos valores recebidos, afasta-se a ideia de dolo em relação à lavagem e à participação em organização criminosa.

A cultura de integridade e a adoção de programa de compliance efetivo, com a identificação de movimentações suspeitas e a imediata comunicação de tais atividades imediatamente para as autoridades policiais e o COAF são determinantes para definir se a empresa e seus gestores estarão na investigação na qualidade de investigados ou de meras informantes.

Além disso, a documentação dos procedimentos internos e a realização de investigações privadas permitem às empresas e empresários, ainda que se entenda que participaram da atividade criminosa, a negociação e celebração de acordos penais, sejam os de leniência para as pessoas jurídicas, conforme a Lei 12.846/2013 ou de colaboração premiada para as pessoas físicas, nos termos da Lei 12.850/2013.

Trata-se de um novo paradigma na política criminal aplicada a crimes econômicos, no qual o setor privado assume papel central na prevenção e na descoberta de ilícitos, realizando investigações internas e comunicando às autoridades competentes quaisquer movimentações suspeitas.

Essas medidas protegem os interesses da empresa — a continuidade do negócio, o patrimônio dos sócios e a reputação institucional — e reduzem o risco de desdobramentos como bloqueio de bens e perda de investimentos decorrentes de grandes operações policiais. Além disso, o risco reputacional de se ver ligado a organizações criminosas tende a ser irremediável, de forma que novas operações e investimentos deixam de acontecer com empresas que se veem ligadas a organizações criminosas.

Diante disso, a adoção de um programa de prevenção interno a crimes passa a ser uma necessidade latente, visando a proteção da continuidade e da reputação da empresa, mas especialmente à liberdade de sócios e diretores responsáveis por tais companhias.

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