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A corte de precedentes que não deseja estabelecer precedentes

Por João Manoel Vidal de Souza

A Lei 15.484/2026, sancionada ontem, 06 de agosto de 2026, cria (mais um) filtro de admissibilidade ao Recurso Especial, o chamado “filtro de relevância”. A partir de agora, o acesso ao Superior Tribunal de Justiça só será possível quando o recorrente demonstrar que o tema recursal possui relevância coletiva e social.

Esse é mais um tijolo na sólida muralha que dificulta dia após dia o acesso do jurisdicionado aos Tribunais Superiores. É o que ficou conhecido como “jurisprudência defensiva”: uma série de requisitos legais e súmulas editadas pelos tribunais que definem cada vez mais óbices ao conhecimento dos recursos extraordinários.

Noutro vértice, o CPC de 2015 (que já não é mais passível de ser chamado de novo) mudou a sistemática dos Tribunais Superiores: o STF e o STJ passam a ser cortes de precedentes, tribunais que definem as balizas que deverão (ou deveriam) ser seguidas pelos Tribunais Estaduais, de modo a uniformizar a jurisprudência brasileira e trazer a tão esperada segurança jurídica ao país.

Seguimos agora duas direções opostas que nos colocam num impasse terrível: como vamos firmar precedentes se os Tribunais Superiores não recebem as matérias recursais?

Vejam bem, não vou negar o visível problema enfrentado pelas Cortes Superiores em relação ao colossal número de processos recebidos diariamente e que servem como justificativa para a manutenção da jurisprudência defensiva.

Contudo, precisamos analisar com calma o que são estes tantos pedidos que chegam diariamente aos gabinetes dos Ministros: agravos.

Estamos caminhando para que os tribunais excepcionais passem de uma corte de precedentes para “Tribunais de Agravo”, que ficam diariamente analisando centenas de admissibilidades recursais sobre casos que não têm mérito definido pela Corte.

Em matéria criminal, esse esvaziamento tem um efeito colateral revelador: o Habeas Corpus virou a verdadeira via de acesso ao STJ e ao STF. É por meio dele, e não mais pelo Recurso Especial ou pelo Recurso Extraordinário, que boa parte dos temas penais relevantes chega às Cortes Superiores e se transforma, na prática, em precedente. O problema é que o Habeas Corpus não foi desenhado para isso. Trata-se de ação constitucional voltada à tutela urgente da liberdade, com rito próprio, cognição sumária e ausência de contraditório pleno e não de um recurso vocacionado à fixação de teses vinculantes.

Usá-lo como caminho para fugir dos filtros recursais resolve o caso concreto, mas produz precedentes construídos sobre uma base processual frágil, sem o debate amplo que a própria lógica dos precedentes exige. É o sistema tentando se corrigir por dentro, usando a ferramenta errada para o problema certo.

Impõe-se, portanto, um debate sério sobre qual função efetivamente se pretende atribuir aos Tribunais Superiores na uniformização da jurisprudência nacional. A ampliação constante dos filtros de admissibilidade, sem uma reflexão correspondente sobre os meios adequados de acesso, tende a agravar a distância entre o modelo de cortes de precedentes desenhado pelo CPC de 2015 e a realidade prática de tribunais assoberbados por juízos de admissibilidade. Enquanto essa reflexão não vier, o Poder Judiciário seguirá prometendo segurança jurídica sem oferecer os meios processuais necessários para concretizá-la.

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