Por João Manoel Vidal de Souza O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), representa uma inovação significativa no sistema processual penal brasileiro, consagrando a chamada Justiça Penal Negociada, que até então era aplicada apenas nos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 e nos Acordos de Colaboração Premiada e Leniência. Introduzido na legislação brasileira pela Lei nº 13.964/2019, o ANPP visa à despenalização e à resolução consensual de conflitos, permitindo que o Ministério Público não ofereça denúncia em casos em que o acusado confesse formalmente a prática de uma infração penal e se comprometa a cumprir determinadas condições que visem reparar o dano causado. Essa abordagem é parte de um movimento mais amplo em direção a soluções mais eficientes e humanizadas para a justiça criminal. Como toda novidade, os atores processuais precisaram se adaptar a essa nova realidade, gerando diversas interpretações conflitantes sobre a aplicabilidade e, principalmente, sobre as formas de negociação dos acordos. Com o intuito de dar conformidade institucional ao instituto, o Ministério Público Federal, por meio das 2ª, 4ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão, editou e publicou a Resolução 03/2018[i], que estabelece as hipóteses em que os acordos devem ser oferecidos e seus fundamentos legais. Com a expansão do instituto, surgiram novas discussões sobre a aplicação do ANPP, de modo que novamente passaram a existir divergências nas formas de oferecer e negociar os acordos penais. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal adotou a elogiável postura de editar a Resolução 03/2018, em 15 de outubro de 2025[ii], trazendo orientações expressas sobre como os acordos devem ser oferecidos e negociados, com o objetivo de uniformizar a atuação dos Procuradores Federais nesses acordos. A Atuação da Vítima nos Acordos de Não Persecução Penal Uma das inovações mais relevantes introduzidas pela nova redação da resolução é a possibilidade de participação da vítima nas negociações. O item 3.1 da resolução estabelece que, sempre que possível, o membro do Ministério Público deve diligenciar para que a vítima participe das tratativas do acordo, especialmente no que se refere à reparação dos danos causados pela infração. Este aspecto é crucial, uma vez que a vítima, como parte diretamente afetada pela infração, passa a ter voz nas decisões que impactam sua vida. Contudo, é necessário frisar que a resolução define em seu item 3.2 que a aceitação da proposta de acordo não depende da concordância da vítima, embora sua participação seja considerada um elemento importante para a reparação dos danos. Tal dispositivo mantém o instituto em conformidade com o Código de Processo Penal, que, como se sabe, não reconhece a vítima como parte. No entanto, aponta para uma visão moderna em que o ANPP servirá como instrumento de pacificação social, levando em conta os interesses das vítimas e buscando a reparação dos seus direitos, resultando na resolução definitiva do conflito sempre que possível. Importância da Participação da Vítima nos acordos penais A inclusão da vítima nas negociações não apenas reforça a perspectiva restaurativa do sistema penal, mas também considera sua dignidade e o impacto que a infração teve em sua vida. A participação da vítima pode contribuir para uma maior aceitação do acordo e para um senso de justiça mais equilibrado, onde não apenas o acusado é considerado, mas também as consequências que suas ações tiveram sobre a vítima. Desafios e Considerações Apesar das inovações trazidas pelo ANPP, existem desafios na implementação da participação da vítima. Muitas vezes, a vítima pode não se sentir à vontade para participar das negociações ou pode não ter acesso a representação legal adequada. Além disso, o Ministério Público deve garantir que a participação da vítima seja significativa e não apenas formal, respeitando sua voz e suas necessidades durante todo o processo de negociação. Para a efetividade dessa proteção aos interesses das vítimas, será necessária a atuação dos advogados que as representam desde a fase investigatória e durante as negociações dos acordos, conferindo não apenas a defesa de seus interesses, mas também a devida proteção legal. Uma Nova Tendência se Apresenta O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo no direito processual penal brasileiro, especialmente na busca por soluções mais humanas e eficazes para a justiça. A nova redação da resolução aponta, portanto, para a utilização do ANPP como um instrumento eficaz para a resolução dos conflitos. Destaca-se o item 5 da resolução, que prevê expressamente que, caso haja atribuição penal e cível para o mesmo caso, o ANPP poderá ser utilizado como instrumento para a resolução da questão em ambos os âmbitos. Já nos casos em que a atribuição cível e criminal não for coincidente, há a previsão de que ambos os membros do MPF atuem em conjunto para a elaboração do acordo, visando a resolução da questão em uma única oportunidade, em todas as suas ramificações. Observa-se, portanto, uma nova tendência que visa à efetiva e completa resolução dos conflitos em todas as suas vertentes, por meio do ANPP, algo que será muito bem-vindo para um sistema judicial tão sobrecarregado de processos, que devem, a partir de então, ter uma resolução mais célere, justa e eficaz. Conclusão Da leitura da nova redação da Resolução 03/2018 do MPF, observam-se avanços em várias questões que até então eram controversas nos Acordos de Não Persecução Penal. Entre elas, destaca-se a evidente busca pela resolução global dos conflitos penais e seus desdobramentos, inclusive com a participação efetiva da vítima na negociação dos acordos, de modo a proporcionar a devida reparação dos danos de forma célere e eficaz. Portanto, a nova orientação do Ministério Público Federal é extremamente positiva para o sistema judicial e para a sociedade, pois traz transparência ao procedimento negocial, além de demonstrar a busca da instituição pela resolução consensual dos conflitos penais. Espera-se que tais procedimentos sejam igualmente adotados pelos Ministérios Públicos Estaduais, consagrando o ANPP como um instrumento de pacificação social. [i] Redação antiga: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/apresentacoes/apresentacao-sobre-acordos-de-nao-persecucao-penal-anpp-e-30-012020_.pdf [ii] Redação Atualizada: https://www.mpf.mp.br/pgr/arquivos/2025/PGR00371787.2025.pdf
A Decisão do STF sobre a não configuração de crime quando atleta força o cartão amarelo no RHC 238757
Por João Manoel Vidal de Souza No dia 02 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um precedente importante no RHC 238757, determinando que jogadores de futebol que forcem um cartão amarelo com o intuito de obter vantagens indevidas oriundas de casas de apostas não cometem o crime de manipulação de resultado, previsto no artigo 198 da Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte. O caso em questão surgiu a partir de uma denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás contra o jogador Igor Aquino da Silva, que supostamente teria recebido R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo durante o jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, válido pelo Campeonato Brasileiro de 2022. Essa ação estaria inserida em um esquema de apostas investigado na Operação Penalidade Máxima. O jogador foi acusado de violar o artigo 198 da Lei 14.597/2023, que estabelece: Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. A defesa do atleta, em Habeas Corpus, argumentou que sua conduta se limitou a obter uma vantagem por meio da aposta, sem que isso tivesse influenciado o resultado do jogo. O Supremo Tribunal Federal analisou o caso e acolheu o voto do Ministro Gilmar Mendes, que concluiu que, embora a conduta do atleta seja moralmente reprovável, ela não atende aos requisitos para a configuração de crime em situação específica. O tribunal destacou que o cartão amarelo, mesmo que forçado de forma indevida, não tem a capacidade de alterar o resultado do jogo, o que é uma exigência expressa do tipo penal previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte. Os princípios da legalidade e da tipicidade estabelecidos no artigo 5º XXXIX, da Constituição Federal determinam que para a configuração de um crime é necessário que a conduta do agente se encaixe perfeitamente na descrição da legislação criminal, não sendo permitido ao julgador fazer uma interpretação extensiva dos tipos penais. Assim, o STF interpretou a lei de forma restritiva, afirmando que a prática do atleta não configura o crime de manipulação de resultado, uma vez que não houve interferência no resultado da competição. Sendo assim, a decisão da Suprema Corte reflete uma interpretação correta do tipo penal à luz da Uma Outra Interpretação Possível A relação entre instituições esportivas e atletas com casas de apostas está em um estágio inicial, e muitos desafios judiciais ainda precisam ser superados, tanto na Justiça Desportiva quanto no Direito Penal. A legalização das apostas de quota fixa, ou “Bets”, começou em 2018 com a Lei 13.756, que estabeleceu poucos parâmetros e instrumentos de controle, resultando em um boom dessas empresas sem a devida fiscalização. Para abordar essas lacunas, foi sancionada a Lei 14.790/2023, a atual Lei das Bets, que introduziu novas regras para o licenciamento e autorização das operadoras de apostas, tributação específica, e, principalmente, medidas de proteção ao apostador, combate à manipulação de resultados e publicidade responsável. No entanto, a decisão do STF não pacifica a questão. O debate criminal continuará sobre se as ações de atletas que buscam vantagens indevidas através das apostas, como o recebimento forçado de cartões, escanteios ou faltas, poderiam configurar o crime de estelionato (art. 147 do Código Penal), onde a vítima seria a própria casa de apostas. Um exemplo disso foi o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal em relação ao atleta Bruno Henrique, do Flamengo (RJ), que foi acusado de informar um familiar sobre a expectativa de receber um cartão amarelo, levando a uma aposta nessa informação. Contudo, a adequação da conduta do atleta ao crime de estelionato é questionável e depende da análise das provas no processo, que ainda está em andamento. Medidas de Proteção Legal para Casas de Apostas e Apostadores Contra a Manipulação de Resultados Além do âmbito criminal, é importante destacar as disposições da Lei 14.790/2023, que prevê expressamente medidas de proteção e prevenção contra a manipulação de resultados. O artigo 20 do referido diploma legal determina que são “nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção de eventos reais de temática esportiva”, incluindo a possibilidade de suspensão de pagamentos e prêmios oriundos de apostas investigadas. Adicionalmente, o artigo 45 da mesma lei estabelece que, havendo fundada suspeita de manipulação de resultados, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente: I – a imediata suspensão de apostas e a retenção de pagamentos de prêmios referentes ao evento suspeito; II – a suspensão ou proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, partida ou disputa suspeita; III – outras medidas restritivas destinadas a evitar ou mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte. Dessa forma, existem ferramentas legais que visam evitar prejuízos causados por apostadores maliciosos e proteger tanto as operadoras quanto os apostadores, inclusive de forma cautelar. E no Direito Desportivo? A questão também está sendo debatida na Justiça Desportiva, sendo importante fazer as devidas distinções entre os casos mencionados neste artigo. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi alterado pela última vez em 2019, sem abordar a manipulação de apostas esportivas. Atualmente, os dispositivos legais aplicáveis a atletas que atuam de forma manipuladora são os artigos 243 (atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende) e 243-A (atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de uma partida, prova ou equivalente). A redação desses artigos dificulta a aplicação direta a atletas que tomam atitudes indevidas em prol de apostas esportivas. Recentemente, o STJD absolveu o atleta Bruno Henrique em âmbito esportivo, entendendo que ele não agiu contra os interesses do clube e que sua conduta não influenciou o resultado da partida. O clube determinou que ele recebesse o cartão amarelo
Operação “Carbono Oculto” e a necessidade de adoção de programas internos de prevenção à lavagem de dinheiro
Por João Manoel Vidal de Souza Nos últimos meses, notícias têm apontado que a Faria Lima começa a avaliar o “Risco PCC” nas suas atividades econômicas e, em 28 de agosto de 2025, foi deflagrada a denominada Operação Carbono Oculto, com mais de 40 empresas alvo na avenida considerada o principal polo empresarial e financeiro do país, além de outras empresas espalhadas por outros estados da federação. Entre os alvos da operação estão fintechs, startups e fundos de investimento que agora respondem por suspeitas de favorecimento à lavagem de dinheiro e ocultação de valores para organizações criminosas. Logo em seguida, o Governo Federal sinalizou que as fintechs passarão a sofrer fiscalização similar à dos bancos pela Receita Federal, em razão de terem se tornado uma alternativa mais acessível e, até então, menos regulada para esquemas de branqueamento de capitais. O modelo de atuação dessas empresas as expõe a alto risco de serem utilizadas como intermediárias de organizações criminosas para ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro. As Fintechs, por exemplo, operam com transações financeiras em meios digitais e, historicamente, foram menos fiscalizadas que instituições tradicionais. Fundos de investimento dependem de capital externo para funcionar e, por isso, também ficam vulneráveis. Startups, em estágio inicial, necessitam de aportes externos para crescer, o que pode implicar sócios em investigações se os recursos tiverem origem ilícita. Diante desse cenário, cabe destacar a importância da implementação de programas de compliance criminal e, em especial, de programas efetivos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/FT). Não basta adotar programas de integridade meramente formais: é necessária uma estrutura voltada à prevenção e detecção de operações suspeitas. Para que tais empresas não venham a servir como intermediárias para o crime organizado e, por consequência, se vejam envolvidas em investigações criminais e grandes operações policiais, não basta a adoção de programas de integridade internos convencionais, mas é essencial a adoção de programas efetivos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro que fazam a devida verificação das empresas e pessoas com as quais essas instituições se relacionarão, bem como preveja rotinas internas de controle e monitoração de atividades ilícitas que possam ser praticadas utilizando a empresa como instrumento. O PLD é o conjunto de políticas internas aplicadas à luz das leis 12.683/2012, que modernizou a Lei 9.613/1988 e que tipificam a lavagem de dinheiro no Brasil, bem como às leis 12.850/2013, que tipifica as Organizações Criminosas e a 13.260/2016, a Lei Antiterrorismo, visando identificar e evitar a realização destes ilícitos pelas empresas e instituições financeiras. Entre as medidas essenciais estão processos contínuos de KYC, KYP e KYE (Know Your Costumer, Partner e Employee): a realização de investigações privadas, Due Dillegence e auditorias financeiras sobre investidores, sócios, parceiros e empregados, a fim de evitar a relação destas empresas com pessoas e empresas ligadas a organizações criminosas que possam a utilizar da estrutura da empresa recebedora para a lavagem de capitais. Para além da atuação preventiva, a existência de um programa de compliance efetivo que comprove a realização de verificações razoáveis sobre recursos externos pode demonstrar a ausência de participação dolosa da empresa em crimes. A configuração do crime de lavagem de dinheiro exige dolo ou, ao menos, cegueira deliberada no recebimento de valores ilícitos. Assim, se a empresa demonstrar que adotou todas as medidas preventivas exigíveis e, ainda assim, não foi capaz de detectar a ilicitude dos valores recebidos, afasta-se a ideia de dolo em relação à lavagem e à participação em organização criminosa. A cultura de integridade e a adoção de programa de compliance efetivo, com a identificação de movimentações suspeitas e a imediata comunicação de tais atividades imediatamente para as autoridades policiais e o COAF são determinantes para definir se a empresa e seus gestores estarão na investigação na qualidade de investigados ou de meras informantes. Além disso, a documentação dos procedimentos internos e a realização de investigações privadas permitem às empresas e empresários, ainda que se entenda que participaram da atividade criminosa, a negociação e celebração de acordos penais, sejam os de leniência para as pessoas jurídicas, conforme a Lei 12.846/2013 ou de colaboração premiada para as pessoas físicas, nos termos da Lei 12.850/2013. Trata-se de um novo paradigma na política criminal aplicada a crimes econômicos, no qual o setor privado assume papel central na prevenção e na descoberta de ilícitos, realizando investigações internas e comunicando às autoridades competentes quaisquer movimentações suspeitas. Essas medidas protegem os interesses da empresa — a continuidade do negócio, o patrimônio dos sócios e a reputação institucional — e reduzem o risco de desdobramentos como bloqueio de bens e perda de investimentos decorrentes de grandes operações policiais. Além disso, o risco reputacional de se ver ligado a organizações criminosas tende a ser irremediável, de forma que novas operações e investimentos deixam de acontecer com empresas que se veem ligadas a organizações criminosas. Diante disso, a adoção de um programa de prevenção interno a crimes passa a ser uma necessidade latente, visando a proteção da continuidade e da reputação da empresa, mas especialmente à liberdade de sócios e diretores responsáveis por tais companhias.